O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Bicicletas e seus Proprietários no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O cadastramento poderá ser realizado pelo proprietário por meio de ferramenta on-line disponibilizada pelo site do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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