O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.582, de 7 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos para alcançar as situações que se enquadram na nova redação do art. 8º, inciso I, alínea “e”, da Lei Estadual nº 3.808, de 2009, dada pelo art. 1º desta Lei, e que são objeto de demanda judicial em trâmite e não tenha transitado em julgado até o dia 7 de novembro de 2014.” (NR)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizada a reconhecer a procedência do pedido nas demandas judiciais deduzidas em juízo até a data de publicação desta Lei, cujo objeto se amolde ao disposto no art. 8º, inciso I, alínea “e”, da Lei Estadual nº 3.808, de 2009, observado o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 4.582, de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de novembro de 2014.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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