O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando o servidor filiar-se ao plano de saúde oferecido pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), o Poder Judiciário Estadual participará com uma contribuição paritária, limitada a três e meio por cento da remuneração bruta do servidor.
Parágrafo único. À entidade associativa de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 169, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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