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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a vedação a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Publicada no Diário Oficial nº 10.810, de 25 de abril de 2022, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido aos Planos de Saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§ 1º A disponibilidade dos procedimentos previstos no caput fica condicionada à indicação feita pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade, observadas as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

§ 2º Consideram-se abusivas as limitações aos procedimentos descritas no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado