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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.071, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre ações de proteção ambiental, saúde, educação e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas ações de proteção ambiental, saúde, educação, cultura e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Estas ações serão desenvolvidas em áreas indígenas, elaboradas e executadas pelas Secretarias de Estado de Justiça e Cidadania, de Saúde, de Educação, da Produção e Desenvolvimento Sustentável e de Meio Ambiente, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

§ 2º Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação da FUNAI e das nações indígenas envolvidas.

Art. 2º As ações voltadas à proteção ambiental das áreas indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

I - diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

II - acompanhamento e controle da recuperação de áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

III - controle ambiental de atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das áreas indígenas que afetam;

IV - educação ambiental dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas áreas indígenas e seu entorno;

V - identificação e difusão de tecnologia indígena e não-indígena, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

Art. 3º As ações de saúde para as comunidades indígenas destinam-se ao alcance do equilíbrio biopsicossocial e dar-se-ão para valorizar e complementar as práticas da medicina indígena, tendo como finalidade:

I - redução da mortalidade geral, em especial a materno-infantil;
II - interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
III - combate à desnutrição;
IV - combate ao alcoolismo e às drogas;
V - divulgação dos meios de prevenção da AIDS e de doenças sexualmente transmissíveis.

§ 1º Os Órgãos do Poder Executivo encarregados do setor garantirão aos índios e às suas comunidades o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde.

§ 2º Para se efetivar essas garantias poderá ser celebrado Convênio com a União, nos casos em que se fizer necessário, a fim de viabilizar-lhes assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas.

Art. 4º As ações voltadas à educação e preservação da cultura indígena destinam-se a garantir mudanças que tornem o índio partícipe e sujeito da nossa história, que lhe garantam educação especial e a manutenção e preservação de seus hábitos e cultura.

§ 1º Na elaboração dessas ações deverá ser observado o princípio de que seus padrões culturais devem ser respeitados a fim de que não percam sua riqueza cultural, para tanto, recomenda-se:

I - diagnóstico para conhecimento da situação, base necessária para a proposição das ações;

II - educação continuada, nos moldes das que ora já vêm sendo implementadas pela Secretaria de Estado de Educação;

III - levantamento das plantas medicinais e alimentícias.

Art. 5º As ações de apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnósticos sócio-ambiental, e contemplarão:

I - utilização racional dos recursos naturais das áreas indígenas;


II - incentivo ao uso da tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;

III - viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento, e comercialiação;

IV - atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;

V - apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das nações indígenas.

Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não-governamentais, cujo o envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.

Art. 8º Fica Constituída Comissão Intersetorial com a competência específica de:

I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados; (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diári Oficial nº 5.267, de 19 de maio de 2000, página 2)

II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e da integração com as demais ações setoriais; (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diári Oficial nº 5.267, de 19 de maio de 2000, página 2)

III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diári Oficial nº 5.267, de 19 de maio de 2000, página 2)

Art. 9º As ações de que trata esta Lei dar-se-ão mediante programas executados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, naquilo que não contrariar os encargos da União.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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