Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 139, de 15 de outubro de 1980, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º .................................................
Parágrafo único. Os atuais despachantes, em exercício das atividades há mais de 5 (cinco) anos, ficam isentos das exigencias do inciso II deste artigo.
Artigo 27 . No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedira seu regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único. No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 23, 24 e 26 da Lei nº 139, de 15 de outubro de 1980.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública |