O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os edifícios existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, que dispuserem de elevadores, deverão, obrigatoriamente, implantar, em seu painel de controle, grafias em braille, que identifiquem os números e avisos nele contidos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo independe do número de andares do edifício.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |