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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.494, DE 19 DE JULHO DE 2002.

Torna obrigatória a implantação de grafia em braille nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.798, de 22 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os edifícios existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, que dispuserem de elevadores, deverão, obrigatoriamente, implantar, em seu painel de controle, grafias em braille, que identifiquem os números e avisos nele contidos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo independe do número de andares do edifício.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador