O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatória a instalação, em pontos estratégicos, de
placas de sinalização indicando o hospital mais próximo e sua
distância, nas rodovias estaduais.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul - DERSUL, a responsabilidade pela implantação de placas
mencionadas nesta Lei.
Art. 3º As instalações das placas em rodovias já existentes deverão
estar prontas em 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de novembro de 1995. |