O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatória a instalação, em pontos estratégicos, de
placas de sinalização indicando o hospital mais próximo e sua
distância, nas rodovias estaduais.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul - DERSUL, a responsabilidade pela implantação de placas
mencionadas nesta Lei.
Art. 3º As instalações das placas em rodovias já existentes deverão
estar prontas em 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de novembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |