O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este artigo altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul:
“Art. 1º .......................................
Parágrafo único. ..........................:
.....................................................
II - é extensiva ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do art. 4º desta Lei, a expressão: ‘Necessita de Acompanhante’;
III - a necessidade de acompanhante deverá ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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