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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.381, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, a ser realizada anualmente em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.991, de 20 de junho de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana do terceiro domingo de maio, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a Saúde Mamária, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.x
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Parágrafo Único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos do Estado.x
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Art. 2º Durante a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, serão realizadas palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a frequência que a situação requer.x
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Art. 3º Para a consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.x
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Parágrafo Único. A Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:x
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1) campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;x

2) parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando à disposição da população feminina orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;x

3) parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;x

4) outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.x
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Art. 4º No prazo de 120 dias que antecede a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, os órgãos públicos das áreas da saúde, de forma integrada, elaborarão material educativo sobre saúde mamária, que conterá, entre outras matérias que se fizerem necessárias, informações sobre fatores de risco de câncer de mama, importância do auto-exame das mamas, realização da mamografia e da ultra-sonografia, quando necessária, e realização do tratamento e suas implicações.x
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Art. 5º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
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Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de junho de 2007

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.381.rtf