O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Segurança Pública, que deverá ser comemorada, anualmente, de 15 a 21 de abril de cada ano.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º A Semana Estadual deSegurança Pública tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - discutir e disseminar perante a sociedade as políticas de segurança pública realizadas em Mato Grosso do Sul;
II - receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de Segurança Pública, que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado;
III - difundir perante a sociedade a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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