O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, denominada Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e por ela supervisionada, entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente estatal, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado.
Parágrafo único. A Empresa Pública de que trata este artigo, administrará o próprio estadual denominado Hospital Regional de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian, nos termos da Lei nº 1.318, de 3 de dezembro de 1992.
Art. 2º O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul tem como objeto:
I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade;
II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na ministração de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial em política de saúde coletiva;
III - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere;
IV - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária;
V - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade de gestão estadual.
Art. 3º O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul terá o capital autorizado de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), de propriedade exclusiva do Estado, subscrito, inicialmente, o montante, em dinheiro, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Igualmente como subscrição inicial, fica autorizada a transferência ao Hospital do imóvel onde se assenta e demais bens a ela destinados, precedida essa transferência da respectiva avaliação.
§ 2º O capital autorizado poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Os bens incorporados ao capital do Hospital poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.
§ 4º O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária dotações destinadas à subscrição em dinheiro de parte do capital do Hospital.
§ 5º O capital da Empresa poderá ser aumentado por via da incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas.
Art. 4º O Hospital a que se refere esta Lei considerar-se-á criado pelo Decreto que instituir e aprovar seu Estatuto.
Art. 5º O Hospital contará com quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares a ele aplicável.
Parágrafo único. A entidade utilizará critérios técnicos para a quantificação dos recursos humanos necessários às áreas médica, técnica e administrativa, dimensionamento que deverá estar em harmonia com seu padrão de atividades, com os equipamentos de que dispõe e com os objetivos que justificarão sua criação.
Art. 6º O Estatuto do Hospital disporá sobre sua estrutura básica e a investidura de seus dirigentes, estabelecendo quem e como serão eles indicados, seu regime jurídico, duração dos respectivos mandatos, além de outros elementos que forem julgados necessários.
§ 1º O Conselho Diretor do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul será composto por três membros indicados pelo Governo do Estado, por três membros indicados pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º O Governador do Estado designará o Presidente do Conselho, dentre figurantes de lista tríplice organizada pelo Conselho Diretor do Hospital Regional.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, destinado ao atendimento das despesas provenientes da execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |