O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 8º .................................................
.............................................................
§ 1º Ficam os ocupantes do cargo de Fiscal de Obras da AGESUL, investidos das funções de agentes fiscalizadores, responsáveis pelo exercício das atribuições de autoridade administrativa do órgão rodoviário estadual, na forma do inciso I deste artigo, cabendo-lhes diligenciar sobre a aplicação desta Lei e expedir autos de notificação e infração pelas transgressões enumeradas no art. 9º desta Lei.
§ 2º A remuneração prevista no inciso V deste artigo não será exigida das empresas prestadoras de serviço público de telecomunicações e de energia elétrica.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|