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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.971, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.433, de 24 de fevereiro de 2005,
Retificada no Diário Oficial de 10 de março de 2005.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 5.287, de 13 de dezembro de 2018.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7° do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do programa, desenvolver atividade extraclasse, compreendendo a realização destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da biodiversidade.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata o Programa.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a participação de empresas públicas e privadas na realização das atividades de que trata o Programa.

§ 3º A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidades cadastradas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado.

Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejamento, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.

Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o poder público.

Art. 5º A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação.

Parágrafo único. Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.

Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 4º desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e aos seus órgãos afins relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação encaminhará às unidades estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente