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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.039, DE 5 DE JULHO DE 2005.

Institui o Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária de Mato Grosso do Sul - PEFES/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.520, de 6 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES/MS, vinculado à Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, tendo como objetivos:

I - estimular a formação de organizações econômicas solidárias de auto-gestão na produção, comercialização, consumo, serviços, compras comunitárias e sistemas de trocas;

II - potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas por grupos solidariamente organizados de baixa renda;

III - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e carentes;

IV - criar mecanismos e apoiar na legalização das atividades de produção, comercialização e serviços das empresas da Economia Solidária, com tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou pela eliminação destas por meio de lei;

V - fomentar a formação de redes de produção, comercialização, serviços, consumo, trocas e compras comunitárias em âmbito municipal, intermunicipal e estadual;

VI - estabelecer parcerias com entidades de promoção da Economia Solidária em nível municipal, estadual, nacional e internacional;

VII - gerar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;

VIII - promover o fortalecimento, a produção de conhecimentos, estudos, pesquisas e a divulgação da Economia Solidária, mediante publicações e material didático de apoio aos empreendimentos de Economia Solidária;

IX - qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de políticas públicas feitas especialmente para a Economia Solidária;

X - criar políticas de finanças solidárias;

XI - promover o consumo ético e o comércio justo;

XII - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, auto-gestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas, do trabalho e do território;

XIII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo segmento da Economia Solidária;

XIV - incentivar a formação da Rede Estadual de Economia Solidária - REES/MS para facilitar o intercâmbio entre os empreendimentos e os segmentos indígenas, quilombolas, movimentos sociais, instituições públicas, privadas e os setores rural e urbano;

XV - dimensionar e dar visibilidade aos empreendimentos da Economia Solidária do Estado de Mato Grosso do Sul;

XVI - promover a agregação de conhecimentos e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;

XVII - implementar meios que facilitem a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendedores;

XVIII - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;

XIX - constituir e manter atualizado um banco de dados, com cadastro dos empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;

XX - estimular e incentivar as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo solidário.

Art. 2° A Economia Solidária tem por característica as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de produtos ou serviços como formas de organização e atuação que compreendam:

I - solidariedade, gestão democrática, cooperação entre produtores, prestadores de serviços e consumidores, sustentabilidade econômica e ambiental e valorização do ser humano e do trabalho;

II - autogestão dos empreendimentos;

III - distribuição eqüitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado, patrimônio comum e indivisível;

IV - instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembléia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto e por instâncias intermediárias, aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;

V - sócios como trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;

VI - rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselho a cada mandato;

VII - promoção do desenvolvimento local integrado, sustentável e respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;

VIII - estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;

IX - produção e comercialização coletivas;

X - a não-utilização de mão-de-obra infantil;

XI - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;

XII - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e distribuição dos resultados financeiros;

XIII - a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a quatro vezes a menor remuneração;

XIV - participação dos integrantes na formação do capital social dos empreendimentos;

XV - garantia de voto do associado independentemente da parcela de capital que possua.

Parágrafo único. Consideram-se princípios integrantes da economia solidária a autogestão, a democracia, a participação, o igualitarismo, a cooperação, a auto-sustentação, o desenvolvimento humano e a responsabilidade social.

Art. 3° São destinatários do Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES/MS:

I - famílias inscritas no Programa de Inclusão Social (urbanas, rurais, indígenas e quilombolas);

II - trabalhadores e trabalhadoras individuais que estruturaram o próprio negócio e pretendem organizar-se solidariamente;

III - coletivos de trabalhadores e trabalhadoras organizados ou em processo de organização em cooperativas, associações, grupos que produzem e prestam serviços;

IV - desempregados(as), trabalhadores(as) autônomos(as) e informais;

V - pequenos produtores familiares rurais e urbanos;

VI - comunidades indígenas e quilombolas.

§ 1° Os grupos beneficiados pelo Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES deverão observar os princípios da economia solidária, os quais estarão estampados nas regras normativas do grupo e serão compostos por integrantes domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul há pelo menos um ano, da data de sua inscrição, no caso de qualquer relação de emprego formal, este trabalhador ou trabalhadora deverá ter renda inferior a dois salários mínimos.

§ 2° Poderão se habilitar a participar do PEFES/MS, grupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projetos com viabilidade de adequação aos requisitos do Programa.

Art. 4° Os grupos interessados em participar do Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária deverão formular projetos de trabalho que deverão conter discriminadamente ao menos:

I - o número de integrantes do grupo pretendente;

II - a forma associativa existente entre seus integrantes;

III - a maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

IV - a sede do grupo ou o local onde se reúnem;

V - declaração, a ser comprovada, de que seus componentes, caso estejam empregados no mercado formal de trabalho, não recebem valor superior a dois salários mínimos;

VI - declaração, a ser comprovada, que a mão-de-obra utilizada pelo grupo restringe-se ao trabalho de seus integrantes;

VII - comprovação de que nenhum dos integrantes do grupo possua idade inferior a dezoito anos, exceto no caso de aprendiz;

VIII - ramo de atividade produtiva;

IX - apresentação, se já em funcionamento, de relatório que contenha a descrição do processo de produção, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações necessárias.

§ 1° O tempo de permanência do grupo no PEFES/MS será de dezoito meses, dependendo da complexidade do tipo de produção e após monitoração e avaliação poderá ser prorrogável por mais um ano.

§ 2° Verificada informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no PEFES/MS se nele já houver ingressado, ressalvados os direitos de ampla defesa e contraditório.

Art. 5° Para consecução dos objetivos do PEFES/MS, o Poder Público Estadual propiciará aos grupos integrantes o acesso a equipamentos públicos, e:

I - subvenção e concessão de direito real de uso de terrenos estaduais, provendo a infra-estrutura de serviços necessários;

II - equipamentos e maquinário para a produção agrícola, industrial, prestação de serviços e atividade artesanal;

III - cursos de capacitação e apoio à comercialização de produtos ou serviços;

IV - assessoria técnica necessária à organização, administração, tributação, crédito, produção e comercialização dos produtos e serviços, conforme a necessidade de cada grupo habilitado;

V - concessão de benefícios fiscais e isenção de impostos;

VI - autorização para o uso de modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora;

VII - simplificação ou eliminação de procedimentos administrativos que dificultem seu relacionamento com o Estado;

VIII - suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a comercialização de produtos para eventuais interessados do Estado ou de fora;

IX - formação de pessoal nas áreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing, gestão de negócios e técnicas da produção nas áreas de gestão financeira, tecnologia e administração geral, diretamente ou por meio de convênios com entidades especializadas;

X - promoção de serviços de capacitação tecnológica, gerencial e comercial às empresas de Economia Solidária, também diretamente ou por meio de convênios;

XI - negociação, com instituições de crédito, para a obtenção de financiamento com juros módicos;

XII - promoção de cursos de formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas de prestação de serviços temporários, captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas alternativas de produção, contratos com financiadores, com instituições de pesquisa cientifica e mercadológica;

XIII - acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos empreendimentos de Economia Solidária;

XIV - suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

XV - apoio jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;

XVI - instalação de centros de comércio e de feiras e articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e comércio justo;

XVII - promoção de estudos visando a mudanças na legislação para permitir a participação dos empreendimentos de Economia Solidária em licitações públicas estaduais;

XVIII - realização de mapeamento das iniciativas de Economia Solidária no Estado, para conhecer e planejar políticas públicas para a área.

§ 1° Para usufruir os benefícios supracitados, os grupos, associações, cooperativas e outros, deverão participar de cursos de Economia Solidária, ministrados pela FUNTRAB.

§ 2° O apoio à comercialização consiste no oferecimento de espaços para a instalação do negócio e na busca de parcerias com entidades comerciais e de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos grupos.

Art. 6° A utilização de espaços públicos sujeita os grupos às regras de uso pertinentes, que constará nos termos de permissão de uso.

Art. 7° Nenhum equipamento ou maquinário pertencente ao Estado será entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso e Convênio, no qual constarão as obrigações dos beneficentes.

Art. 8° É obrigatória a freqüência dos participantes nos cursos de capacitação, sem os quais serão sustados os benefícios e o grupo inapto impedido de permanecer no PEFES/MS.

Parágrafo único. Os cursos obrigatórios para os grupos convocados serão gratuitos.

Art. 9º. Para ministrar os cursos, dar-se-á prioridade a pessoas residentes na comunidade, que tenha a habilidade requerida.

Art. 10. Os empreendimentos de Economia Solidária, após a organização de sua estrutura administrativa, estatuto e regimento interno, deverão ser registrados em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, a qual adotará regime sumário para registro dos empreendimentos.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS deverão ser inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica, salvaguardadas as diretrizes da Política Tributária Estadual, de que trata o art. 2° da Lei n° 2.078, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 11. Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

Art. 12. São parceiros da execução do Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária, diretamente ou por meio de convênios ou instrumentos similares, as seguintes instituições:

I - órgãos da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo Federal;

II - municípios, por meio dos seus órgãos de administração;

III - universidades, instituições tecnológicas e de pesquisas;

IV - instituições financeiras que ofereçam linhas de crédito;

V - ONG (organizações não-governamentais);

VI - entidades de apoio e outras entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa Lei;

VII - organizações internacionais.

Art. 13. Fica criado, vinculado à Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, o Fundo Estadual de Economia Solidária - FEES, destinado a apoiar, incentivar e subsidiar projetos oriundos do programa. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 14. As receitas do Fundo Estadual de Economia Solidária - FEES, serão captadas das seguintes fontes: (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - recursos orçamentários específicos; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - patrocínios e doações; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

III - receitas de convênios com a União; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

IV - recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária- SENAES; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

V - aportes de agências internacionais de desenvolvimento; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

VI - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Amparo a Emergências e outros correlatos; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

VII - contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do poder público estadual; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

VIII - contratos com concessionários de serviços públicos; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

IX - receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

X - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhes sejam destinados; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

XI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

XII - outros recursos eventuais. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES/MS, por meio do Fundo previsto no artigo anterior. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 15. A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB encaminhará, observadas as normas legais, e após a apreciação do Conselho de Orientação, a prestação de contas do Fundo Estadual de Economia Solidária ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Parágrafo único. Fica o Diretor-Presidente da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB obrigado a encaminhar, trimestralmente, à Comissão de Trabalho, Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, relatório descritivo e analítico referente ao montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações e investimentos realizados. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 16. O Fundo terá duração por tempo indeterminado, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da FUNTRAB poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários da Fundação para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo e o disposto no art. 14 do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n° 11.082, de 28 de janeiro de 2003. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 17. Fica criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Economia Solidária, ao qual caberão a orientação, a fiscalização e o acompanhamento da captação e utilização dos recursos do Fundo, que terá a seguinte composição:

I - o Diretor-Presidente da FUNTRAB, na qualidade de presidente;

II - um representante da Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

III - dois representantes da FUNTRAB;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais;

VI - um representante dos programas de inclusão social;

VII - dois representantes de entidades civis não-governamentais,

VIII - um representante de universidades;

IX - um representante dos conselhos regionais de desenvolvimento sustentável;

X - um representante de organizações indígenas;

XI - um representante de organizações do movimento negro;

XII - um representante de organizações dos trabalhadores rurais;

XIII - dois representantes da Rede Estadual de Economia Solidária;

XIV - um representante do SEBRAE;

XV - um representante da Fundação Banco do Brasil;

XVI - um representante da Caixa Econômica Federal.

§ 1° A participação no conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 2° O mandato dos membros do conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 3° As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, oito de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 4° Fica assegurado aos membros do conselho o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referente ao Fundo.

§ 5° O funcionamento do conselho e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 18. Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual de Economia Solidária, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Estado até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a implementação do Fundo Estadual de Economia Solidária.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com os municípios, com a União, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 21. A ementa e o art. 1º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Autoriza a instituição da Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação e requalificação profissional, com a denominação de Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 2005.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária


LEI 3.039 - ANEXOS.rtf