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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.383, DE 16 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre campanha permanente de divulgação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 8.474, de 17 de julho de 2013, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa, derrubando o veto total aposto pela MENSAGEM GABGOV/MS/Nº 3, de 8 de janeiro de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO O DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a promover campanha publicitária permanente para divulgar a Tarifa Social de Energia Elétrica para consumidores enquadrado na Subclasse Residencial Baixa Renda e cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme aprovado pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º A campanha educativa de que trata esta lei consiste na divulgação do direito a desconto na tarifa de energia elétrica às famílias que se enquadrem nas condições estabelecidas na lei citada no caput.

§ 2º A divulgação da campanha se dará por meio de:

I - mensagens destacadas nas faturas de energia elétrica e nas páginas eletrônicas das concessionárias;

II - equipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

III - divulgação em rádios, jornais e canais de televisão;

IV - afixação de cartazes nos postos de recebimento da fatura mensal de energia.

§ 3º Os informes utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagem explicitando:

I - quem tem direito ao desconto;

II - onde e como é feito o cadastro;

III - o prazo para realizar o cadastro;

IV - o objetivo do cadastro.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver sido pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em multa prevista no art. 57, parágrafo único, da mesma lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2013

Deputado JERSON DOMIGOS
Presidente