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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a permutar as áreas de terras que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar uma área de terras localizada na zona rural do Município de Maracaju, com área total de 140 ha (cento e quarenta hectares), matriculada sob nº 37, no Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, por uma área de terras denominada Fazenda Paraíso, localizada no Município de Sidrolândia, com área de 154 ha (cento e cinqüenta e quatro hectares), a ser desmembrada da matrícula sob o nº 7548, no Cartório de Registro de Imóveis de Sidrolândia, de propriedade de Agostinho Francisco Ludwig e sua mulher e Dagoberto José Ludwig e sua mulher.

Art. 2º O imóvel rural localizado no Município de Sidrolândia, descrito no artigo anterior,será destinado ao Assentamento São Francisco, criado pelo Decreto nº 10.743, de 23 de abril de 2002.

Art. 3º A transferência dos imóveis decorrente da permuta prevista nesta Lei far-se-á mediante instrumento público, na forma das disposições da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário



LEI 2.785.rtf