O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o atendimento à saúde mental das vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° As ações e os serviços direcionados ao atendimento à saúde mental das vítimas da COVID-19 deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares e serão pautados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
§ 1º As ações e os serviços previstos no caput serão executados por programas já implementados pelos órgãos responsáveis, além de outros que poderão ser instituídos para essa finalidade específica.
§ 2° Os familiares que perderam seus entes vítimas da COVID-19 poderão receber atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
Art. 3° O atendimento de que trata esta Lei será realizado a partir de estratégias embasadas em evidências científicas, que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19 para aqueles que procurarem auxílio profissional.
Art. 4° O atendimento poderá ser realizado presencialmente ou a distância, de acordo com o regramento específico de cada modalidade, determinado pelo respectivo Conselho Profissional do membro da equipe multidisciplinar que prestar o atendimento.
Art. 5° O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mental das vítimas da COVID-19 que necessitem deste tipo de atendimento.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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