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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.589, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a proceder pagamento mínimo aos contratos públicos de transporte escolar dos alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, tendo em vista a pandemia causada pela covid-19, e enquanto as aulas estiverem suspensas.

Publicada no Diário Oficial nº 10.321, de 11 de novembro de 2020, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante o período de suspensão das aulas das escolas da Rede Estadual de Ensino, em razão de situação de emergência ou calamidade pública decorrente da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a antecipação do pagamento de valores referentes à prestação dos serviços de transporte escolar de alunos da Rede Estadual de Ensino, prestados de forma direta ou mediante repasse de recursos financeiros por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS).

Art. 2º A antecipação de pagamento fica limitada aos valores necessários para o custeio da manutenção da mobilização dos contratos administrativos destinados ao serviço de transporte escolar estadual, assim entendido como custo fixo da operação devidamente comprovado pelo contratado.

§ 1º Arbitra-se em até 30% (trinta por cento) o pagamento do custo fixo para manutenção da mobilização dos contratos administrativos e para a execução dos serviços contratados, considerando para o cálculo os 20 (vinte) dias letivos de aulas presenciais ocorridas em 2020, podendo o Poder Executivo optar pelo pagamento do valor arbitrado independente da comprovação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O valor antecipado deverá ser deduzido do valor a ser pago ao contratado quando do retorno das aulas presenciais e da retomada da execução da prestação dos serviços de transporte escolar.

§ 3º O valor recebido a título de antecipação de pagamento deverá ser integralmente ressarcido ao Poder Público na hipótese de inexecução dos serviços pelo contratado.

§ 4º A antecipação do pagamento a que se refere o caput deste artigo incidirá a partir da suspensão das aulas presenciais pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado