O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de atendimento veterinário a comunicarem aos órgãos de segurança pública os casos de maus-tratos de animais atendidos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de atendimento veterinário de que trata o art. 1º desta Lei, deverão registrar, por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, a ocorrência de maus-tratos de animais constatados no atendimento em suas dependências bem como as informações que permitam a identificação do autor da violência.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão afixar, obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou similares com as seguintes informações:
“Este estabelecimento está obrigado, por lei, a denunciar ocorrência de maus-tratos a animais, verificados no atendimento do animal em suas dependências.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|