O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 60. .............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º O conteúdo programático da disciplina de Literatura Brasileira deverá contemplar o ensino da literatura regional do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 5, de 20 de março de 2006. |