O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Quadro de Postos e Graduações da Polícia Militar, a que
se refere o artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de
outubro de 1977, e o constante do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - O Quadro destina-se a atender as necessidades de
pessoal da Polícia Militar no triênio 1980/1982.
Art. 2º - O soldo de Coronel e fixado em Cr$ 19.677,00 (dezenove
mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros).
Art. 3º - O Comandante-Geral da Polícia Militar fará jus a
vencimento, sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo
em Comissão de Secretário-Adjunto.
Parágrafo único - Quando a nomeação recair em Oficial das Forças
Armadas, este poderá optar pela remuneração do posto, acrescida de
70 % (setenta por cento) do vencimento-base do cargo de Secretário-
Adjunto.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
FLÁVIO BENJAMIM CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça
A N E X O A LEI Nº 24 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979
PREVISAO DO EFETIVO DO PESSOAL MILITAR PARA O TRIENIO 1980/1982
-------------------------------------------------------------------
no DE ORDEM POSTO DE GRADUAÇAO QUANTITATIVO
-------------------------------------------------------------------
01 Coronel 3
02 Tenente-Coronel 8
03 Major 16
04 Capitão 26
05 1º Tenente 32
06 2º Tenente 35
07 Subtenente 20
08 1º Sargento 90
09 2º Sargento 150
10 3º Sargento 230
11 Cabo 480
12 Soldado 1.950
-------------------------------------------------------------------
EFETIVO PREVISTO 3.000
------------------------------------------------------------------- |