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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 24, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Polícia Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 218, de 13 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro de Postos e Graduações da Polícia Militar, a que
se refere o artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de
outubro de 1977, e o constante do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único - O Quadro destina-se a atender as necessidades de
pessoal da Polícia Militar no triênio 1980/1982.

Art. 2º - O soldo de Coronel e fixado em Cr$ 19.677,00 (dezenove
mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros).

Art. 3º - O Comandante-Geral da Polícia Militar fará jus a
vencimento, sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo
em Comissão de Secretário-Adjunto.

Parágrafo único - Quando a nomeação recair em Oficial das Forças
Armadas, este poderá optar pela remuneração do posto, acrescida de
70 % (setenta por cento) do vencimento-base do cargo de Secretário-
Adjunto.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça


A N E X O A LEI Nº 24 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979
PREVISAO DO EFETIVO DO PESSOAL MILITAR PARA O TRIENIO 1980/1982

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no DE ORDEM POSTO DE GRADUAÇAO QUANTITATIVO
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01 Coronel 3

02 Tenente-Coronel 8

03 Major 16

04 Capitão 26

05 1º Tenente 32

06 2º Tenente 35

07 Subtenente 20

08 1º Sargento 90

09 2º Sargento 150

10 3º Sargento 230

11 Cabo 480

12 Soldado 1.950
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EFETIVO PREVISTO 3.000
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