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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 245, DE 1 DE JULHO DE 1981.

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 620, de 2 de julho de 1981, página 1 a 3.
Revogada pela Lei nº 3.522, de 30 de maio de 2008, art. 33.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 1º - Constituem o patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, etnográfico, bibliográfico e paisagístico do Estado
de Mato Grosso do Sul os bens móveis e imóveis, particulares ou
públicos, existentes em seu território, os quais, pelo seu
excepcional valor histórico ou estético, requeiram a intervenção do
Poder Público para o seu tombamento, conservação e preservação.

§ 1º São considerados bens móveis e imóveis, particulares ou
públicos, para fins desta Lei, as obras de arte, objetos, edifícios,
monumentos, bibliotecas, arquivos, documentos, conjuntos
arquitetOnicos, jazidas, sítios arqueológicos e paisagens.

§ 2º O Estado, na forma do artigo 161 da Constituição Estadual e
respeitada a Legislação federal atinente ao assunto, exercerá essa
proteção e vigilância, através da Secretaria de Desenvolvimento
Social, pelo seu Departamento Estadual de Cultura, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura, quando se fizer necessário.

Art. 2º - Os bens, a que se refere o artigo anterior, somente
passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico do Estado,
para os efeitos desta lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo
do Departamento Estadual de Cultura.

Parágrafo único - Serão obrigatoriamente inscritos nos Livros de
Tombo os bens já tombados pela Secretaria do patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, situados no território do Estado.

Art. 3º - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico estadual
as obras de origem estrangeira que:

1) pertençam as representações consulares estrangeiras;

2) adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras
que transitem no Estado;

3) pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou
artísticos;

4) sejam trazidas para exposições temporárias de qualquer natureza.

CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO

Art. 4º - O Departamento Estadual de Cultura, da Secretaria de
Desenvolvimento Social, possuirá 4 (quatro) Livros de Tombo, nos
quais se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção
estadual, com a seguinte distribuição:

I- no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os
bens pertinentes a categoria de artes ou achados arqueológicos,
etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-
históricas, paisagens naturais e coisas congêneres;

II - no Livro de Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico,
as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou
bibliográficos;

III - no Livro de Tombo de Belas Artes, as coisas de arte erudita
estadual, nacional, estrangeira, antiga e moderna;

IV - no Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras nacionais ou
estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.

Art. 5º - O tombamento de bens da União far-se-á pela autoridade
federal, por provocação, inclusive, do Departamento Estadual de
Cultura, em cujos livros se fará a devida inscrição.

Art. 6º - O tombamento de bens do Estado ou dos Municípios far-se-á
por decreto, a vista de processo devidamente instruído e encaminhado
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º - O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou
jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

§ 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário
espontaneamente oferecer o bem, ou, se notificado, anuir por escrito,
dentro de 15 (quinze) dias e a coisa se revestir dos requisitos
necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico
e artístico do Estado e ser inscrita em qualquer dos Livros de Tombo.

§ 2º Será compulsório o tombamento quando o proprietário não
responder a notificação que se lhe fizer a Secretaria de
Desenvolvimento Social, através do Departamento Estadual de Cultura,
no prazo de 15(quinze) dias contados da entrega, ou quando, no mesmo
prazo, apresentar impugnação escrita a inscrição do bem a tombar.

§ 3º Havendo impugnação no prazo assinado, que e fatal, far-se-á
vista da mesma, dentro de outros 15 (quinze) dias, ao órgão de que
houver emanado a iniciativa do tombamento a fim de sustentá-la,
quando novamente será ouvido o Conselho Estadual de Cultura que em
igual prazo deverá manifestar-se, após o que o processo subirá a
consideração do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social para
decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Se a decisão for desfavorável a inscrição, o processo será
arquivado; no caso contrário, lavrar-se-á o ato, assinado pelo
Secretário de Desenvolvimento Social, determinando a efetivação do
tombamento.

Art. 8º - A pessoa física ou jurídica, cujo bem foi tombado, terá
30 (trinta) dias para interpor apelação, sem efeito suspensivo, ao
Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado, caso decida pelo
tombamento, determinar, mediante decreto, a definitiva inscrição do
bem nos Livros de Tombo.

Parágrafo único - Caso o Governador do Estado decida pelo não
tombamento, determinará de ofício o arquivamento definitivo do
processo.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 9º - Na alienação do bem tombado, o Estado terá preferência
em igualdade de condições.

Parágrafo único - Transferido o bem tombado a qualquer pessoa
física ou jurídica, ou entidade estatal, deve o novo adquirente dar
imediato conhecimento do fato à Secretaria de Desenvolvimento
Social.

Art. 10 - O tombamento dos bens de propriedade particular far-se-á
por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, transcrito
para os devidos efeitos em livro próprio e averbado ao lado da
transcrição do domínio, bem como publicado o ato no Diário Oficial.

§ 1ºO tombamento de bens móveis deverá ser transcrito no respectivo
Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º No caso de transferência de propriedade dos bens móveis de que
trata o presente artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
respectivo valor, fazê-la constar de registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 11 - Aos titulares do direito de preferência assistirá o
direito de remissão, se dele não lançarem mão até a assinatura do
auto de arrematação e adjudicação as pessoas que, na forma de Lei,
tiverem a faculdade de remir.

Art. 12 - O direito de remissão por parte do Estado e do Município
em que os bens se situam poderá ser exercido, dentro de 5 ( cinco)
dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença
de adjudicação, não podendo a carta ser extraída enquanto não se
esgotar esse prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for
qualquer dos titulares do direito de preferência.

Art. 13 - O bem tombado não poderá sair do Estado de Mato Grosso do
Sul, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para o
fim de intercâmbio cultural, e ainda assim com prévia autorização
da Secretaria de Desenvolvimento Social, coberto por seguro na
forma da Lei.

Art. 14 - Na hipótese de extravio, roubo, furto ou destruição do
bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato a
Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 15 - Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, ser
destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem prévia
licença da Secretaria de Desenvolvimento Social, ser reparados,
pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro
do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.

Parágrafo único - Havendo necessidade de preservar a área vizinha,
aplicar-se-á a ela o disposto quanto ao bem tombado.

Art. 16 - O proprietário do bem tombado que não dispuser de
recursos para proceder as obras de conservação e reparação
reclamadas, comunicará a Secretaria de Desenvolvimento Social a
necessidade das mesmas, sob pena de multa correspondente ao dobro
da importância em que for avaliado o dano, que, em consequência,
vier a coisa a sofrer.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as
obras, o Secretário de Desenvolvimento Social mandará executá-las,
às expensas do Estado, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do
prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a
desapropriação da coisa.

§ 2º Caso ocorram urgência ou conveniência na realização de obras
de conservação, reparação ou restauração, em proveito da coisa
tombada, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá empreendê-
las independentemente da comunicação a que alude este artigo.

Art. 17 - Os bens tombados ficam sujeitos a vigilância permanente
da Secretaria de Desenvolvimento Social, que poderá inspecioná-los
sempre que julgue conveniente, sem obstáculos dos respectivos
proprietários, responsáveis ou ocupantes, sob pena de multa
correspondente a 10 salários mínimos.

Art. 18 - Os atentados cometidos contra os bens tombados são
equiparados aos cometidos contra o patrimônio estadual, nos termos
da legislação penal vigente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIçOES GERAIS

Art. 19 - A Secretaria de Desenvolvimento Social manterá
entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e
eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e
artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado,
visando obter cooperação em benefício do patrimônio histórico e
artístico do Estado.

Art. 20 - Em caso de culpa por deterioração da coisa tombada,
imputável ao proprietário, será este intimado para a restauração,
ou reconstrução.

Art. 21 - Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de
manuscritos e livros antigos ou raros obrigam-se a registro
especial na Divisão do Patrimônio do Departamento Estadual de
Cultura, a qual apresentarão, anualmente, relações completas de
suas coleções.

Art. 22 - Os agentes de leilão, quando se tratar de objetos de
valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação destes
ao Departamento Estadual de Cultura da Secretaria de
Desenvolvimento Social, sob pena de multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor venal do objeto.

Parágrafo único - Nas vendas em leilão judicial, o Estado terá
preferência na arrematação em igualdade de condições sobre qualquer
licitante.

Art. 23 - Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para se erigir
qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente
aprovado pelo Departamento Estadual de Cultura, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura.

Art. 24 - Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a
comunicação, ao Departamento Estadual de Cultura, de fatos de seus
conhecimentos, infringentes da presente Lei.

Art. 25 - Apurado qualquer delito contra o patrimônio histórico e
artístico do Estado, a Secretaria de Desenvolvimento Social enviará
o resultado das suas averiguações ao Procurador-Geral do Estado, a
fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os acusados
de acordo com a legislação penal da República.

Art. 26 - O Estado, por convênio, providenciará junto a Prefeitura
Municipal no sentido da redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto predial ou territorial, desde que o imóvel tombado
se apresente em boas condições de conservação.

Art. 27 - A simples deliberação do Secretário de desenvolvimento
Social, ordenando a abertura do processo de tombamento, assegura a
preservaçao do mesmo ate decisão final.

Art. 28 - O ato de tombamento somente poderá ser revogado pela
mesma autoridade competente para praticá-lo:

I- quando se provar que resultou de erro de fato quanto a sua causa
determinante;

II - por exigência indeclinável do desenvolvimento urbanística da
cidade;

III - por outro motivo de relevante interesse público.

Art. 29 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
no prazo de 90 (noventa) dias, da data de sua publicação.

Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1 de julho de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Socialo