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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.807, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.507, de 18 de dezembro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Governo.
Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil. (redação dada pela Lei nº 4.345, de 16 de maio de 2013)

Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei nº 5.100, de 29 de novembro de 2017)

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput tem por finalidade:

I - buscar soluções para os conflitos sociais;

II - estabelecer normas e condutas que exijam a atuação dos órgãos de segurança pública em situações descritas nesta Lei, em que seja imprescindível a atuação da Polícia Militar e ou da Polícia Civil;

III - determinar ações preventivas e efetuar análise de oportunidade e conveniência para o atendimento de ocorrências relativas à reintegração, à desocupação e à demarcação de terras públicas ou privadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, capazes de suscitar conflito social e de pôr em risco vidas humanas.

Art. 2º Qualquer procedimento objetivando vistoria, reintegração, desocupação ou demarcação de terras, sejam públicas ou privadas, requer a solicitação prévia e a manifestação do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo autoriza o Conselho a determinar a suspensão da atividade pelo período que julgar conveniente, até que possa reunir elementos necessários para o exame do assunto e ulterior decisão.

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Governo, que o presidirá;
I - Secretário de Estado da Casa Civil, que o presidirá; (redação dada pela Lei nº 4.345, de 16 de maio de 2013)

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (redação dada pela Lei nº 4.913, de 30 de agosto de 2016)

II - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pela Lei nº 4.913, de 30 de agosto de 2016)

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

V - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado, indicado pela Defensoria Pública Geral;

VI - um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pelo seu presidente;

VII - um representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu presidente;

VIII - um representante da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS);

IX - um representante do Município em que ocorra quaisquer das situações que exijam a intervenção do Conselho, indicado pelo respectivo prefeito;

X - Presidente do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Humana de MS (CEDHU-MS). (acrescentado pela Lei nº 5.100, de 29 de novembro de 2017)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública substituirá o Presidente em suas ausências.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica substituirá o Presidente em suas ausências. (redação dada pela Lei nº 5.100, de 29 de novembro de 2017)

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros, sempre que ocorram situações que exijam sua atuação.

Art. 5º Nos conflitos sociais e no cumprimento de requisições judiciais de força policial, visando preservar a integridade física das pessoas envolvidas, serão planejadas operações específicas, adequadas a cada caso, sob a orientação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que dará ciência ao Conselho.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Presidente do Conselho convocará reunião extraordinária, podendo designar, de imediato, mediadores para atuarem no conflito.

Art. 6º Nas situações elencadas no art. 1º desta Lei, caberá à unidade policial militar, sob cuja circunscrição ocorrer o evento, tomar as providências imediatas de conter o risco e isolar a área, cabendo ao chefe da instituição local efetuar a imediata comunicação ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e ao Presidente do Conselho, para as demais providências.

Art. 6º Nas situações elencadas no art. 1º desta Lei, caberá à unidade policial militar, sob cuja circunscrição ocorrer o evento, tomar as providências imediatas de conter o risco e de isolar a área, cabendo ao chefe da instituição local, obedecendo à cadeia de comando, efetuar a imediata comunicação ao Presidente do Conselho e ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para as demais providências. (redação dada pela Lei nº 5.100, de 29 de novembro de 2017)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente