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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.032, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.

Autoriza o Poder Executivo a fixar critérios básicos indispensáveis a proteção contra incêndios e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.723, de 11 de janeiro de 1990.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto nos 3º e 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas técnicas fixando critérios básicos indispensáveis a segurança mínima dos ocupantes de uma edificação.

Parágrafo único. As normas técnicas a que se referem este artigo excluirão as edificações destinadas a residências unifamiliares.

Art. 2º Respeitada a legislação municipal especifica, as normas técnicas a que se refere esta Lei levarão em consideração, entre outros fatores, a localização, o arranjo físico e a construção dos edifícios.

Art. 3º A fiscalização ao atendimento as normas técnicas baixadas pelo Poder Executivo com base na autorização contida nesta Lei, será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de janeiro de 1990.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente