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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 810, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Da nova redação ao artigo 2º da Lei nº 623, de 30 de dezembro de
1.985.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 623, de 30 de dezembro de 1.985,
passa a ter a seguinte redação:


Art. 2º - Inicia-se na barra do córrego Morotim, no Rio Amambai;
pelo córrego Morotim acima até a sua mais alta cabeceira; daí por
uma linha reta até atingir a mais alta cabeceira do Rio Joguy; por
este abaixo até a barra do córrego Borevi Guari; por este acima até
a sua cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a cabeceira do
cerrego Mirim; deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego
Leiva Guê; por este abaixo até sua barra no Rio Iguatemi; por este
acima até a barra do córrego Zeferino; por este acima até a barra
do córrego Caçapa-Mi; por este acima até o córrego Mboi-Jaguá;
por este acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até
o limite internacional Brasil-Paraguai; daí defletindo a direita
segue pela fronteira, por diversos rumos e distancias até atingir o
ponto mais próximo da cabeceira do Rio Amambai; daí por uma linha
reta até atingir a referida cabeceira; por este abaixo até a barra
do córrego Morotim, ponto inicial do presente roteiro.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 21 de dezembro de 1.987.



LEI Nº 810 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.doc