O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 85. .......................................:
.....................................................
V - auxílio-invalidez.” (NR)
“Art. 87-C. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será pago, mensalmente, auxílio-invalidez correspondente a 3 (três) salários mínimos, após pronunciamento da perícia médica oficial do Estado, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
II - necessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem;
III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1º Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º O auxílio-invalidez será devido independentemente de o provento de aposentadoria atingir o limite máximo legal, cessará com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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