A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção V-B com o art. 103-B à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção V-B
Da Gratificação de Produtividade” (NR)
“Art. 103-B. Será concedida gratificação de produtividade ao servidor que desempenhe suas atribuições na Central de Processamento Eletrônico - CPE, calculada pelo sistema informatizado de avaliação individual, com base no número de documentos e movimentos efetuados pelo servidor, bem como no índice da respectiva coordenadoria, ponderados com os pontos e conceitos extraídos do sistema de estatística, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a disponibilidade financeira.
§ 1º A gratificação de produtividade de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 2º Fica vedada a acumulação da gratificação estabelecida neste artigo com os adicionais de tempo integral ou de atividade.
§ 3º Não farão jus à gratificação o servidor comissionado e o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, bem como aquele que, apesar de lotado na Central de Processamento Eletrônico - CPE, esteja impedido nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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