(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.307, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, integrada à administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de fomentar, incentivar e promover serviços e atividades voltados para a identificação, seleção e divulgação de oportunidade de investimentos em turismo, a exploração econômica dos recursos turísticos do Estado e a indução ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura de interesse turístico.

Art. 2° A Fundação é responsável pela gerência das atividades do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo - “Palácio Popular da Cultura”, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande.

Art. 3º A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4° Constituirão receitas da Fundação:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

IV - receitas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - 50% (cinqüenta por cento) da receita oriunda do selo pesca;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa da entidade.

§ 1º (VETADO). MENSAGEM/GOV/MS/Nº 46/2001

§ 2º (VETADO). MENSAGEM/GOV/MS/Nº 46/2001

Art. 6° A Fundação será criada por ato do Governador, pelo qual será aprovado o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7° No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8° Ficam criados, para atender à operacionalização da Fundação, os cargos em comissão: 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3; 2 (dois) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 1(um) de Assistente II, símbolo DGA-6.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2001, no limite dos saldos orçamentários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, destinado às atividades de turismo, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Ref: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 46/2001