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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.257, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul de adaptação de provadores e vestiários aos portadores de necessidades especiais nos estabelecimentos comerciais de roupas e similares e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.289, de 4 de outubro de 2012, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de roupas e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a adaptarem provadores e vestiários aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplicará aos estabelecimentos comerciais dotados de dois (2) ou mais provadores ou vestiários disponíveis ao usuário.

Art. 2º Aos estabelecimentos que descumprirem as determinações da presente lei aplicar-se-ão multa no valor equivalente a 100 UFERMS, que será dobrada a cada reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, designará o órgão responsável pela fiscalização e aplicação da multa, estabelecendo o destino da receita proveniente das multas arrecadadas.

Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente