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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.410, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.

Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º, da Lei nº 4.111, de 17 de novembro de 2011.

Publicada no Diário Oficial nº 8.529, de 3 de outubro de 2013, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao Art. 2º, da Lei nº 4.111, de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................

Parágrafo único. As instituições de Ensino Superior deverão afixar em lugar visível aos alunos o conteúdo do Art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, com os seguintes dizeres: A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente