A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão omitir no detalhamento das contas as informações relativas às ligações realizadas ao Disque-Denúncia.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 UFERMS (cem Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por dia.
Parágrafo único. A quantia arrecadada será creditada para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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