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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.953, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Autoriza a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) a doar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), o imóvel localizado no Município de Três Lagoas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) autorizada a doar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), para a construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas, um imóvel constante de rural, com 8,81,01,49 (oito hectares e oitenta e um ares e um centiares e quarenta e nove deciares), denominado “Fazenda Lagoinha”, conforme Escritura Pública de Desapropriação Amigável, Livro 217, Folhas 025, do 3º Serviço Notarial e de Protesto de Três Lagoas, cuja área fora desmembrada da gleba de terra localizada na Fazenda Alagoas, no Município de Três Lagoas, objeto da matrícula nº 38.383, Livro 2 - Folha 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas, conforme documentos acostados aos autos do Processo nº 19/102381/2010.

Parágrafo único. O imóvel rural denominado “Fazenda Lagoinha”, situado no Município e Comarca de Três Lagoas, de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes medidas e confrontações: Partindo do ponto P1, com coordenadas UTM SAD 69 E=7697355,64 e N= 422019,14, por uma curva circular de Raio 980,00 m, desenvolvimento de 18,26 m e AC de 01º04’03” até o ponto P2; daí, segue com rumo de 67º06’02” SE, medindo 2.109,98 m até o ponto P3; daí, segue com rumo de 22º53’58” NE, medindo 5,00 m até o ponto P4; daí, segue com rumo de 67º06’02” SE, medindo 51,80 m até o ponto P5; daí, segue com rumo de 21º06’18” SW, medindo 43,20 m até o ponto P6; daí, segue com rumo de 70º20’30” NW, medindo 10,46 m até o ponto P7; daí, segue com rumo de 20º30’08” SW, medindo 6,23 m até o ponto P8; daí, segue com rumo de 67º06’02” NW, medindo 42,97 m até o ponto P9; daí, segue com rumo de 22º53’58” NE, medindo 5,00 m até o ponto P10; daí, segue com rumo de 67º06’02” NW, medindo 2.109,98 m até o ponto P11; daí, segue com rumo de 66º00’40” NW, medindo 38,78 m até o ponto P12; daí, segue com rumo de 50º23’14” NE, medindo 44,45 m até o ponto P1, fechando o perímetro.

Art. 2º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado