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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.963, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que consolida e atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ..................................:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado(a) e o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - os pais que comprovem dependência econômica do servidor;

IV - o irmão(a) não emancipado, que comprove dependência econômica, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos demais incisos III e IV, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III exclui o beneficiário referido no inciso IV.

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável como entidade familiar, com o segurado ou segurada, na conformidade da Lei Civil.

.........................................” (NR)

“Art. 14. O enteado(a) e o menor tutelado equiparam-se a filho(a) mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

..........................................” (NR)

“Art. 40. O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

.........................................” (NR)

“Art. 45. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha, dolosamente, resultado a morte do segurado.

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)

“Art. 46. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes.” (NR)

“Art. 49. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa:

I - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;

II - de mais de 2 (duas) pensões.” (NR)

“Art. 51. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 desta Lei.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele dependente cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo;

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo;

VI - pela acumulação de pensão, na forma do art. 49 desta Lei;

VII - pela renúncia expressa;

VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:

a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses;

b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar:

1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;

2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;

3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;

4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;

5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos;

6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, em ato do Governador do Estado, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 6º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo.

§ 7º A invalidez do dependente será sempre apurada por Junta Médica Oficial da AGEPREV.

§ 8º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SIVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização