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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.541, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a Reserva de Vagas aos candidatos que comprovem residência estabelecida no Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.227, de 16 de julho de 2020, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS reservará 10% (dez por cento) das vagas nos cursos de graduação destinadas aos candidatos que comprovem residência estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul por, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos, em qualquer dos municípios do Estado, em período imediatamente anterior à inscrição no processo seletivo.

Parágrafo único. A reserva de vagas de que trata o caput deste art. 1º se aplica nos casos de ingresso de acadêmicos por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU), do Processo Seletivo UEMS (PSU) e da Transferência Externa.

Art. 2º O candidato deverá apresentar, de forma alternativa, quaisquer dos documentos abaixo relacionados para comprovar cada ano de permanência no Estado de Mato Grosso do Sul, cuja autenticidade será aferida pela UEMS:

I - histórico escolar do ensino fundamental e/ou médio;

II - contas água, luz, telefone (celular ou fixo);

III - contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório;

IV - declaração do Imposto de Renda;

V - contracheque emitido por órgão público;

VI - demonstrativos enviados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social ou Secretaria de Receita Federal;

VII - termo de rescisão de contrato de trabalho;

VIII - boleto de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário ou mensalidade escolar;

IX - fatura de cartão de crédito;

X - extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço enviado pelo Caixa Econômica Federal;

XI - carnê de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano ou Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

XII - registro de Licenciamento de veículos;

XIII - multa de trânsito;

XIV - laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal;

XV - escritura de imóvel;

XVI - informações do Tribunal Regional Eleitoral sobre domicílio eleitoral.

Parágrafo único. Os documentos aptos à comprovação mencionada no caput deste art. 2º deverão estar em nome do candidato ou dos pais ou responsáveis.

Art. 3º As vagas reservadas para vestibulandos índios nos termos da Lei nº 2.589, de 26 de dezembro de 2002, as destinadas ao ingresso de alunos negros, conforme a Lei nº 2.605, de 6 de janeiro de 2003, as vagas reservadas de acordo com esta Lei, quando não preenchidas, serão distribuídas para as vagas regionais prevista nesta Lei.

Art. 4º Os candidatos que forem possíveis beneficiários dos programas de reserva de vagas instituídos pela Lei nº 2.589, de 26 de dezembro de 2002 e Lei nº 2.605, de 6 de janeiro de 2003, assim como da política de reserva de vagas definido nesta Lei deverão optar por apenas uma dessas ações afirmativas, sendo vedada a aplicação de forma cumulativa.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul será responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2020.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente