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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.939, DE 21 DE JULHO DE 2010.

Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, para garantir reserva de 3% (três por cento) de vagas para índios em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.752, de 22 de julho de 2010.
Regulamentada pelo Decreto nº 13.141, de 31 de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros e índios, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, das vagas oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.

§ 1º A reserva mínima de que trata a presente Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas para negros e índios, respectivamente, existentes entre os candidatos aprovados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.939.doc