(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.954, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a criação da Política de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Política a que se refere este artigo tem por objetivo fazer com que o Poder Público assegure a formação de leitores em todas as escolas públicas de educação básica, de modo que as crianças, adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o hábito e o prazer de ler textos literários, conforme diretrizes a serem observadas:

I - Propiciar que todas as escolas públicas tenham o seu espaço de leitura bem estruturado, seja biblioteca e/ou sala de leitura, ainda que optem por manter um canto de leitura em cada sala de aula ou se utilizem de instrumento móvel para disponibilização de acervo;

II - Fornecer os espaços de leitura nas escolas, de um acervo de qualidade constantemente ampliado e atualizado, destacando a literatura regional;

III - Desenvolver um plano de formação inicial e continuada de educadores para mediarem a leitura literária junto ao público dos espaços de leitura;

IV - Ofertar condições para que as escolas elaborem e implementem os seus projetos de promoção da leitura literária, levando em conta a democratização do acesso ao livro e à leitura por parte do público interno e, quando possível, da comunidade do entorno da escola;

V - Procurar assegurar a presença de educadores, mediadores de leitura em todas as bibliotecas e/ou salas de leitura, bem como de profissionais orientados por bibliotecários para realizarem o trabalho de organização, classificação, catalogação, controle e manutenção do acervo;

VI - Dar publicidade à importância da leitura literária por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários entre outras iniciativas congêneres.

Art. 2º A partir da aprovação desta Lei, caberá à Secretaria de Estado da Educação e da Fundação de Cultura com as escolas e a sociedade civil organizada, adotarem meios, em conjunto com Poder Executivo, com as diretrizes do Plano Estadual do Livro e Leitura - PELL-MS, caberá regulamentação e execução da presente.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, são considerados espaços de leitura:

I - Biblioteca: ambiente preparado para a realização de pesquisas, leitura espontânea, empréstimo e atividades de mediação de leitura.

II - Sala de leitura: ambiente preparado para a realização de atividades de mediação de leitura.

Art. 4º Os espaços de leitura devem ter equipamentos que apresentem um espaço físico acolhedor, bem arejado, com acervo organizado a fim de facilitar o manuseio.

§ 1º O ambiente deve ser composto por diversos suportes midiáticos, quando possível, que favoreçam a interlocução com os portadores de textos, e estimulem a leitura e a pesquisa: obras literárias, obras referência, TV DVD, aparelhos de som, computador com internet, entre outros.

§ 2º Os suportes midiáticos acima referidos devem ser adaptados, favorecendo o uso aos portadores de necessidades.

§ 3º O espaço deve ser aberto diariamente, no horário de funcionamento da escola, e, para tanto, é necessário a presença sistemática de educadores mediadores de leitura que desenvolvam uma programação de atividade de leitura, fazendo do espaço uma referência para a comunidade.

Art. 5º O acervo da biblioteca ou da sala de leitura deve ser diversificado, e de qualidade.

§ 1º Para efeitos da promoção da leitura literária, objeto desta Lei, as aquisições para os acervos das escolas devem priorizar as obras literárias validadas pelo PELL de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A aplicação de percentuais de recursos em obras literárias deverá ser regulamentada pela PELL-MS.

§ 3º No momento de aquisição de obras literárias, deverá ser levado em consideração os seguintes critérios:

I - Variedade de obras: privilegiar temas e gêneros nacional, internacional e regionais (ficção científica; terror; aventuras; fantasia; contos; policiais; romances);

II - Qualidade material: observar a qualidade material, tendo em vista a durabilidade do objeto livro e dos outros portadores de informações;

III - Qualidade visual: deve ser observada a qualidade gráfica e visual, principalmente nos livros destinados aos leitores iniciantes, pois as ilustrações desempenham um papel fundamental;

IV - Qualidade de textos: identificar textos bem escritos, que respeitam a língua e criam imagens literárias estéticas, fugindo do compromisso de passar lições ou trabalhar conteúdos acadêmicos já priorizados em outros tipos de textos.

§ 4º Ao elencarem títulos a serem adquiridos, as escolas devem fazê-lo depois de ouvir as preferências e necessidades do seu público leitor, não se esquecendo do portador de necessidades especiais.

Art. 6º O planejamento e execução das atividades de mediação de leitura, realizadas na biblioteca e/ou sala de leitura, devem ser conduzidas por profissional com formação pedagógica, detentor de cargo público de Professor ou Especialista de Educação, profissional oriundo, preferencialmente, de cursos de Pedagogia, Letras, Normal Superior e Artes.

Art. 7º Todas as escolas devem elaborar os seus projetos de promoção da leitura literária, observando o disposto na presente Lei, apresentando-os à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para que sejam contemplados no Plano Estadual de Leitura Literária (PELL-MS) e, por conseguinte, no orçamento a ser disponibilizado para a sua efetivação.

§ 1º As escolas que expressem dificuldades quanto aos conceitos e práticas relativas à promoção da leitura literária, deverão ter prioridade nos programas de formação, de modo que construam as condições para elaborarem os seus projetos.

§ 2º No que tange a total aplicação desta Lei, deverão ser priorizadas as unidades escolares que disponham dos seus projetos de promoção da leitura literária elaboradas, de modo que se evite desperdício de recursos.

Art. 8º O Plano Estadual de Leitura Literária (PELL-MS) deverá estimular a criação de uma Rede de Escolas Leitoras, comprometida com a realização de ações articuladas, tendo em vista a discussão, criação e realização de atividades de formação de mediadores de leitura, campanhas educativas, feiras, mostras, concursos e publicações de obras literárias oriundas de escolas da Rede, entre outras atividades congêneres.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.954.doc