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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.944, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.538, de 3 de junho de 2014, nos termos em que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.931, de 6 de setembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.538, de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

EMENTA: “Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, produtos de limpeza e seus componentes, e dá outras providências." (NR)

“Art. 1º Proíbe-se, no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento bem como teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, produtos de limpeza e seus componentes.

.............................................................” (NR)

“Art. 2º-A. Para fins do disposto no artigo 1º, desta Lei, considera-se produtos de limpeza os destinados à remoção de sujidade, à desinfecção e à conservação de ambientes domésticos ou coletivos.

............................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado