O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 4.538, de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
EMENTA: “Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, produtos de limpeza e seus componentes, e dá outras providências." (NR)
“Art. 1º Proíbe-se, no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento bem como teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, produtos de limpeza e seus componentes.
.............................................................” (NR)
“Art. 2º-A. Para fins do disposto no artigo 1º, desta Lei, considera-se produtos de limpeza os destinados à remoção de sujidade, à desinfecção e à conservação de ambientes domésticos ou coletivos.
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|