Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 116, de 30 de julho de
1.979, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - As obras de construção e reparos de prédios
públicos destinados ao Poder Judiciário serão executadas
diretamente ou através de terceiros pelo Tribunal de Justiça,
inclusive os respectivos projetos e fiscalização".
Art. 2º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei
serão consignados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º - Ficam excluídas da incidência desta Lei as obras de
construção em andamento ou que se iniciarem até 31 de dezembro de
1.982.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1.983.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |