Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 116, de 30 de julho de
1.979, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:
Parágrafo único - As obras de construção e reparos de prédios
públicos destinados ao Poder Judiciário serão executadas
diretamente ou através de terceiros pelo Tribunal de Justiça,
inclusive os respectivos projetos e fiscalização.
Art. 2º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei
serão consignados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º - Ficam excluídas da incidência desta Lei as obras de
construção em andamento ou que se iniciarem até 31 de dezembro de
1.982.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1.983. |