O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, para até 31 de março de 2022, os prazos para apresentação de Requerimento de Adesão e pagamento da parcela única ou da primeira parcela, de créditos relativos às multas por infração à legislação ambiental e às multas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.810, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Aos Requerimentos de Adesão apresentados no prazo a que se refere o caput deste artigo aplicam-se as condições, limites e efeitos previstos na Lei Estadual nº 5.810, de 2021.
Art. 2º O art. 3° da Lei Estadual nº 5.810, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A liquidação de multas, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à apresentação de Requerimento de Adesão pelo autuado perante a IAGRO ou o IMASUL, a depender da natureza da multa na esfera administrativa, ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos os débitos em dívida ativa, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de março de 2022, com a indicação das respectivas multas e opção por uma das seguintes formas de pagamento:
...........................................
§ 1º A homologação da adesão ao Programa pela IAGRO, pelo IMASUL ou pela PGE se dará, automaticamente, com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o dia 31 de março de 2022.
..................................” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2021.
Campo Grande, 15 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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