O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 122. ..........................................:
...........................................................
IV - a instituição de usufruto por ato não oneroso;
...................................................” (NR)
“Art. 123. ...........................................:
I - nas transmissões causa mortis e na instituição do fideicomisso, na data da abertura da sucessão;
...................................................” (NR)
“Art. 126. ............................................:
............................................................
II - .....................................................:
a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros e/ou ao cônjuge sobrevivente;
b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e/ou do cônjuge sobrevivente;
...........................................................
§ 2º ...................................................:
I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no mesmo ano civil;
...........................................................
§ 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada herdeiro, donatário ou beneficiário.
..................................................” (NR)
“Art. 127. ...........................................:
...........................................................
III - na doação, inclusive quando realizada com reserva de usufruto ou outro direito real, o valor venal dos bens ou dos direitos apurado por avaliação administrativa e/ou estimativa fiscal;
............................................................
VI - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, 1/3 (um terço) do valor venal do bem fixado por avaliação administrativa;
..................................................” (NR)
“Art. 127-A. No caso de doação com reserva de usufruto ou outro direito real, a parcela do imposto relativa a 1/3 (um terço) da base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador caso não tenha sido paga por ocasião da doação, englobada, ou separadamente, com a parcela do imposto relativa aos 2/3 (dois terços) da base de cálculo, deve ser paga pelo donatário no prazo regulamentar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a Guia de ITCD deverá ser preenchida e enviada, na forma prevista em regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, em favor do nu-proprietário, sujeitando-se, no caso de descumprimento, às disposições e às penalidades previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 128. O contribuinte que não concordar com a avaliação de bens, para efeito de ITCD, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar reclamação ao órgão competente, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 133. O local, a forma e o prazo para o recolhimento, inclusive parcelado, do ITCD serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Caso tenha havido a emissão da Guia de ITCD, nos termos do regulamento, e não tenha ocorrido o pagamento do imposto no prazo regulamentar, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da lavratura de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), seja realizada a cobrança administrativa do imposto, com base na referida Guia.” (NR)
“Art. 135. ...........................................
I - setenta e cinco por cento do ITCD devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;
..........................................................
§ 2º ..................................................:
I - vinte por cento do seu valor, quando o contribuinte liquidar o débito constante na Guia de ITCD antes da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM);
I-A - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em auto de infração ou em comunicação escrita do fisco estadual ou da autoridade competente;
.................................................” (NR)
“Art. 136. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITCD, com evidente intuito de sonegação, sujeitam o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
Art. 2º Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do art. 18 e do § 3º do art. 32 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023, devendo tornar a produzir seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 3º Revogam-se da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997:
I - o inciso I do parágrafo único do art. 123;
II - o inciso II e suas alíneas do § 2º do art. 126;
III - o inciso VII do caput do art. 127.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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