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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.433, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a criação do Programa “Milhas da Saúde”, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.027, de 12 de novembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Milhas da Saúde, objetivando o aproveitamento de prêmios e/ou créditos em milhagens eventualmente obtidos por agentes, servidores ou particulares em decorrência da aquisição de passagens aéreas com recursos públicos.

Parágrafo único. Os prêmios e créditos de milhagens concedidos por companhias aéreas referente ao caput devem ser administrados pelo órgão que gerou o benefício e encaminhados para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Os prêmios e/ou milhas adquiridas por esse Programa será destinado à saúde por meio da Secretaria de Estado de Saúde para compra de passagens para paciente e acompanhante que necessitarem de deslocamento aéreo em função de tratamento médico.

Art. 3º A adesão ao Programa Milhas da Saúde é voluntária, o agente que aderir ao Programa cederá, por instrumento próprio, à Administração Pública os benefícios eventualmente a ele destinados pela empresa aérea.

Art. 4º Esta Lei não interferirá na política de prêmios e/ou créditos de milhagens das empresas.

Art. 5º As empresas interessadas em participarem do Programa Milhas da Saúde deverão regulamentar a política de utilização e de transferência de milhas, para alcançar os fins específicos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o Programa Milhas da Saúde e administrará o banco de milhas em conformidade com as políticas de utilização e de transferência de milhas de cada empresa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado