O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e seus incisos de I a VI e o § 1º do art. 57 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A gratificação de função poderá ser concedida a integrante da carreira Segurança Penitenciária pelo exercício de função de confiança segundo a posição hierárquica e a natureza das atribuições, de acordo com os coeficientes aplicados sobre o piso salarial da carreira, na forma a seguir indicada:
I - no primeiro nível hierárquico, até 2,2 (dois inteiros e dois décimos);
II - no segundo nível hierárquico, até 1,9 (um inteiro e nove décimos);
III - no terceiro nível hierárquico, até 1,6 (um inteiro e seis décimos);
IV - no quarto nível hierárquico, até 1,3 (um inteiro e três décimos);
V - no quinto nível hierárquico, até 1,0 (um inteiro);
VI - no sexto nível hierárquico, até 0,7 (sete décimos).
§ 1º Os níveis hierárquicos de que trata o caput serão estabelecidos por Decreto do Governador, em observância à estrutura funcional da AGEPEN.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2010.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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