(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.182, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Fixa o subsídio das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.365, de 27 de dezembro de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal da Defensora Pública e do Defensor Público integrantes da classe de Segunda Instância da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, referido nos arts. 37, inciso XI, e art. 39, § 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 105 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. A fixação do subsídio das demais Defensoras Públicas e dos demais Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao escalonamento estabelecido no parágrafo 1º, do art. 105, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2023.

GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício