O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro Gerencial da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL), integrado pelos empregos em comissão de gerência, chefia e assessoramento, conforme especificação constante do Anexo desta Lei, assim como as respectivas funções e quantitativos.
Art. 2º Os empregos em comissão de gerência, chefia e de assessoramento, são de livre nomeação e exoneração e devem contemplar, preferencialmente, empregados pertencentes ao Quadro de Pessoal da SANESUL, sendo que 40% (quarenta por cento) do número total de empregos comissionados, constantes do Anexo Único desta Lei, poderão ser ocupados por profissionais não pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Sanesul, desde que atendam os requisitos constantes no Plano de Carreiras e Remuneração e as exigências legais.
Parágrafo único. A nomeação para os empregos em comissão deverá obedecer aos requisitos mínimos de provimento compatíveis com as funções a serem exercidas, conforme estabelecido no Plano de Carreiras e Remuneração (PCR), aprovado pelo Conselho de Administração da SANESUL.
Art. 3º A remuneração dos empregos em comissão deverá obedecer aos critérios do PCR, aprovado pelo Conselho de Administração da SANESUL.
Art. 4º As despesas para execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias da SANESUL.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.513, DE 21 DE MAIO DE 2020.
QUADRO DE EMPREGOS COMISSIONADOS DA SANESUL
EMPREGOS COMISSIONADOS |
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
Chefe de Gabinete, Assessor e Gerente | 39 |
Coordenador | 71 |
Supervisor de Unidade | 78 |
Assistente | 21 |
Assistente de Diretoria | 11 |
TOTAL | 220 |
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