O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de construção de rodovias estaduais incluirão área de acostamento em todo o seu percurso.
Art. 2º Os projetos de restauração de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais existentes poderão incluir a abertura de acostamento.
Parágrafo único. As obras de acostamento, na hipótese do caput deste artigo, serão executadas logo após a recuperação do leito principal.
Art. 3º Os projetos de restauração de novas rodovias estaduais poderão prever pista dupla nos trechos que o tráfego reclamar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |