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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.945, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.

Disciplina os serviços de construção de rodovias estaduais e pavimentação asfáltica no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.
Revogada pela Lei nº 6.377, de 23 de dezembro de 2024.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os projetos de construção de rodovias estaduais incluirão área de acostamento em todo o seu percurso.

Art. 2º Os projetos de restauração de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais existentes poderão incluir a abertura de acostamento.

Parágrafo único. As obras de acostamento, na hipótese do caput deste artigo, serão executadas logo após a recuperação do leito principal.

Art. 3º Os projetos de restauração de novas rodovias estaduais poderão prever pista dupla nos trechos que o tráfego reclamar.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente