O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos estaduais, competentes pela gestão da educação básica e superior, deverão divulgar no portal on-line do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul as notas referentes às avaliações do ensino público fundamental, médio, técnico e superior de suas respectivas unidades.
Art. 2º Quando a unidade escolar de educação básica ou de educação superior possuir sítio eletrônico deverá, também, divulgar a nota obtida nas avaliações do ensino público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|